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Processo:
0002675-86.2025.8.16.0179
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed May 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002675-86.2025.8.16.0179

Recurso: 0002675-86.2025.8.16.0179 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Combustíveis e derivados
Requerente(s): FRESH SHOPPING CENTER LTDA
Requerido(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS
I -
Fresh Shopping Center Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105,
inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdãos proferidos pela 4ª
Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação
ao artigo 393, do Código Civil (CC), sustentando que “O v. acórdão recorrido violou direta e
literalmente o artigo (...) ao afastar a configuração de força maior no caso de inadimplemento
massivo e crônico de todos os lojistas do shopping center, evento que levou ao fechamento
completo do empreendimento. (...) o Tribunal equivocou-se ao classificar o inadimplemento
massivo como "fortuito interno" e "risco da atividade", pois não se trata de inadimplemento
isolado ou esporádico, mas sim de inadimplemento total e simultâneo, situação completamente
diversa e extraordinária. (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento
e o provimento do recurso.

II –
Com efeito, da decisão recorrida constou:
“(...) A r. sentença (mov. 73.1 – 1º grau) afastou a configuração da força maior
com o seguinte fundamento: “A empresa ré atua no ramo de gestão e
administração de propriedade imobiliária, tendo atividades envolvendo
condomínios prediais e aluguel de imóveis próprios (mov. 1.10). No local da
prestação do serviço operava um shopping center, cuja inadimplência dos lojistas
do estabelecimento é fato previsível, não se enquadrando como caso fortuito ou
força maior.” Adequada a fundamentação de origem, pois o inadimplemento de
alugueis é risco inerente a atividade de administrar propriedades imobiliárias e,
portanto, configura fortuito interno e não força maior (...) In casu, o
inadimplemento de locadores de shopping center não tem o condão de configurar
álea extraordinária apta a viabilizar a teoria da imprevisão, pois é fortuito interno
inerente a atividade de empreender. A jurisprudência deste Tribunal é firme em
afastar a teoria da imprevisão em casos de fatos não extraordinários (...)
Ademais, o caso em análise refere-se a contrato firmado entre pessoas jurídicas,
por isso, incide as normativas da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de
20/09/2019) que modificou o Código Civil, (...) Assim, não assiste razão a
apelante quanto a aplicação da teoria da imprevisão, bem como quanto ao pedido
de redução da indenização, pois esta estava expressa no contrato do qual as
pessoas jurídicas celebraram. A alocação de riscos previamente pactuada entre
as partes deve ser observada. (...)” (mov. 22.1 – AC).

Em sede de Embargos, constou:

“(...) Nesses termos, majora-se os honorários de sucumbência em 1% (um ponto
percentual), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença (mov.
73.1), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico
obtido, com fulcro no artigo 85, §11º do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento
e acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de suprir, nos termos
acima, a omissão apontada, mantendo-se, no restante, o Acórdão objurgado,
pelos próprios fundamentos (...)” (mov. 24.1 – ED).

Logo, para infirmar as conclusões do Colegiado seria inevitável analisar o contrato e revisitar o
acervo fático probatório dos autos, o que faz incidir no caso a aplicação das Súmulas 5 e 7 do
STJ. In verbis:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROMPIMENTO DE SILO EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A
MORADORA VIZINHA.
1. (...)
2. O evento danoso, consistente no rompimento de um silo de armazenamento de
grãos, foi qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja, um
risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, o que
afasta a caracterização de causa excludente de responsabilidade apta a romper o
nexo de causalidade, conforme a inteligência do artigo 393 do Código Civil.
3. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em
fase de liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais no
montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas pelo Tribunal de
origem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando
em consideração a gravidade do evento, que resultou no desalojamento da
recorrida, e as condições das partes.
4. A pretensão de reexame da configuração da responsabilidade civil, do
enquadramento do evento como fortuito interno, da suficiência probatória e da
revisão do quantum indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos.
5. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp n. 2.233.084/AL, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4
/2026.)

“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. CASO FORTUITO E FORÇA
MAIOR. COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ.
1. (...)
2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento” (AREsp n. 2.991.976/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3
/2026.)

Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial
não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices
os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial
manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.”
(AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 19