Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002675-86.2025.8.16.0179 Recurso: 0002675-86.2025.8.16.0179 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Combustíveis e derivados Requerente(s): FRESH SHOPPING CENTER LTDA Requerido(s): Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS I - Fresh Shopping Center Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF) contra acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, dissídio jurisprudencial e violação ao artigo 393, do Código Civil (CC), sustentando que “O v. acórdão recorrido violou direta e literalmente o artigo (...) ao afastar a configuração de força maior no caso de inadimplemento massivo e crônico de todos os lojistas do shopping center, evento que levou ao fechamento completo do empreendimento. (...) o Tribunal equivocou-se ao classificar o inadimplemento massivo como "fortuito interno" e "risco da atividade", pois não se trata de inadimplemento isolado ou esporádico, mas sim de inadimplemento total e simultâneo, situação completamente diversa e extraordinária. (...)” (mov.1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II – Com efeito, da decisão recorrida constou: “(...) A r. sentença (mov. 73.1 – 1º grau) afastou a configuração da força maior com o seguinte fundamento: “A empresa ré atua no ramo de gestão e administração de propriedade imobiliária, tendo atividades envolvendo condomínios prediais e aluguel de imóveis próprios (mov. 1.10). No local da prestação do serviço operava um shopping center, cuja inadimplência dos lojistas do estabelecimento é fato previsível, não se enquadrando como caso fortuito ou força maior.” Adequada a fundamentação de origem, pois o inadimplemento de alugueis é risco inerente a atividade de administrar propriedades imobiliárias e, portanto, configura fortuito interno e não força maior (...) In casu, o inadimplemento de locadores de shopping center não tem o condão de configurar álea extraordinária apta a viabilizar a teoria da imprevisão, pois é fortuito interno inerente a atividade de empreender. A jurisprudência deste Tribunal é firme em afastar a teoria da imprevisão em casos de fatos não extraordinários (...) Ademais, o caso em análise refere-se a contrato firmado entre pessoas jurídicas, por isso, incide as normativas da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874, de 20/09/2019) que modificou o Código Civil, (...) Assim, não assiste razão a apelante quanto a aplicação da teoria da imprevisão, bem como quanto ao pedido de redução da indenização, pois esta estava expressa no contrato do qual as pessoas jurídicas celebraram. A alocação de riscos previamente pactuada entre as partes deve ser observada. (...)” (mov. 22.1 – AC). Em sede de Embargos, constou: “(...) Nesses termos, majora-se os honorários de sucumbência em 1% (um ponto percentual), somando aos 10% (dez por cento) arbitrados na sentença (mov. 73.1), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, §11º do CPC. Posto isso, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com o fim de suprir, nos termos acima, a omissão apontada, mantendo-se, no restante, o Acórdão objurgado, pelos próprios fundamentos (...)” (mov. 24.1 – ED). Logo, para infirmar as conclusões do Colegiado seria inevitável analisar o contrato e revisitar o acervo fático probatório dos autos, o que faz incidir no caso a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. In verbis: “DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE SILO EM INDÚSTRIA MOINHEIRA. DANOS CAUSADOS A MORADORA VIZINHA. 1. (...) 2. O evento danoso, consistente no rompimento de um silo de armazenamento de grãos, foi qualificado pela instância ordinária como fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade empresarial desenvolvida pela recorrente, o que afasta a caracterização de causa excludente de responsabilidade apta a romper o nexo de causalidade, conforme a inteligência do artigo 393 do Código Civil. 3. A condenação ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, e a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), foram mantidas pelo Tribunal de origem com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do evento, que resultou no desalojamento da recorrida, e as condições das partes. 4. A pretensão de reexame da configuração da responsabilidade civil, do enquadramento do evento como fortuito interno, da suficiência probatória e da revisão do quantum indenizatório encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. 5. Recurso especial conhecido e não provido” (REsp n. 2.233.084/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4 /2026.) “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. TESE REPETITIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. VIA INADEQUADA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. COMPROVADOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. (...) 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento” (AREsp n. 2.991.976/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3 /2026.) Por fim, no que tange ao dissídio jurisprudencial suscitado, ressalte-se que “O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea “a” prejudicam o exame do especial manejado pela alínea “c” do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.” (AgInt no REsp n. 2.164.288/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 19
|